CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 43
O impôsto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 43 do CTN: O Que Constitui um Tributo

O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a definição de tributo, que é a base de todos os impostos, taxas e contribuições. Entender essa definição é fundamental para compreender o sistema tributário brasileiro.

Em termos simples, o artigo 43 diz que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Vamos destrinchar cada um desses elementos:

  • Prestação Pecuniária Compulsória: Significa que o pagamento é obrigatório e em dinheiro (ou algo que possa ser convertido em dinheiro). Não é uma doação ou um pagamento voluntário. O Estado tem o poder de exigi-lo.

  • Em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir: O pagamento deve ser feito em dinheiro corrente ou algo que tenha um valor financeiro claramente definido em moeda. Isso garante a liquidez e a unidade de medida do valor.

  • Que Não Constitua Sanção de Ato Ilícito: Este é um ponto crucial. Tributo não é multa. Multas são punições por desrespeito à lei (atos ilícitos). O tributo, por outro lado, é uma obrigação decorrente de uma atividade lícita, como a propriedade de um bem, a prestação de um serviço ou o exercício de uma atividade econômica.

  • Instituída em Lei: Nenhum tributo pode ser cobrado sem que haja uma lei anterior que o estabeleça. Isso garante o princípio da legalidade tributária, ou seja, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada: Isso significa que o Fisco (a autoridade administrativa responsável pela cobrança) não tem liberdade para decidir se vai ou não cobrar o tributo quando os requisitos legais são cumpridos. A atuação do Fisco é guiada pela lei, sem margem para discricionariedade na sua aplicação. Ao constatar que os fatos descritos na lei ocorreram, o Fisco é obrigado a cobrar o tributo.

Em resumo: O artigo 43 do CTN define o tributo como uma obrigação financeira imposta por lei, em dinheiro, para financiar as atividades do Estado, que não se confunde com penalidades por infrações. A sua criação e cobrança são estritamente regulamentadas pela lei, garantindo segurança jurídica aos contribuintes.